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Apuração de Haveres:O Problema das Cláusulas Genéricas,o Balanço de Determinação e a Solução Contratual




CAPITAL & DIREITO

Petry Fonseca | Junho de 2026

Apuração de Haveres:

O Problema das Cláusulas Genéricas,

o Balanço de Determinação e a Solução Contratual

Petry Fonseca Advocacia

REsp 2.020.490/SP | STJ, Terceira Turma | Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva | julgado em 21.05.2024



1. Apresentação do Tema

A apuração de haveres é um dos momentos de maior tensão na vida de qualquer sociedade. É o instante em que a relação entre sócios, construída ao longo de anos sobre confiança e interesses compartilhados, precisa ser convertida em um número — e esse número tem consequências diretas sobre a liquidez da empresa, o valor recebido pelo sócio retirante ou por seus herdeiros, e a continuidade do negócio pelos sócios remanescentes.

Para o investidor que adquire participações societárias, o tratamento da apuração de haveres é um risco que precisa ser mapeado antes do fechamento da operação. Uma cláusula mal redigida no contrato social pode transformar a saída de um sócio minoritário num evento descapitalizador para a empresa. Uma cláusula bem redigida pode parametrizar o método de avaliação, o prazo de pagamento e o escopo dos ativos considerados, tornando o evento previsível e controlado.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa tensão no julgamento do REsp 2.020.490/SP, decidido pela Terceira Turma em 21 de maio de 2024, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão reafirmou uma jurisprudência consolidada há mais de três décadas e acrescentou um elemento novo de grande relevância prática: quando o contrato social se limita a reproduzir o texto do artigo 1.031 do Código Civil, sem inovar na disciplina da apuração de haveres, a cláusula é tratada como omissa e o critério legal do balanço de determinação prevalece integralmente.

Este artigo examina os fundamentos do precedente, a história jurisprudencial que o sustenta, as implicações práticas para o investidor em participações societárias e a solução contratual disponível para afastar ou mitigar o risco do balanço de determinação.

 

2. O Caso Concreto: Fatos e Percurso Processual


O caso tem origem em uma ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, proposta pelos herdeiros de um sócio falecido contra os sócios remanescentes. O objeto central da disputa era o método de apuração da participação societária do de cujus: os herdeiros defendiam o balanço de determinação, que avalia os ativos a valor de saída e inclui intangíveis; os sócios remanescentes pretendiam o balanço especial, que mantém os critérios contábeis ordinários e tende a refletir valores significativamente inferiores.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão dos herdeiros e determinou a apuração pelo balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, com o passivo apurado de igual forma. O pagamento foi fixado em até 36 parcelas mensais iguais e sucessivas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores e alterou o critério de apuração. O fundamento do acórdão estadual foi a cláusula Décima Segunda do contrato social, que disciplinava a hipótese de falecimento ou interdição de sócio. Para o TJSP, os sócios haviam convencionado no contrato social a forma de apuração de haveres, e essa convenção deveria prevalecer sobre o critério legal, em homenagem à autonomia da vontade.


A cláusula em questão estava assim redigida:

DÉCIMA SEGUNDA - Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificadas em balanço especialmente levantado. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor devido aos herdeiros do sócio falecido ou ao sócio interditado serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, nunca ultrapassando o número de 36 (trinta e seis).


Para o TJSP, essa cláusula configurava eleição contratual válida de critério de apuração diverso do legal, afastando o balanço de determinação e impondo o balanço especial com aplicação dos princípios da contabilidade.

O recurso especial das herdeiras foi admitido e julgado provido pelo STJ, que restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau.

 

3. A Tese Central do Acórdão: Cláusula que Reproduz a Lei não é Convenção


O fundamento central do acórdão é preciso e tem alcance prático imediato: quando a cláusula do contrato social se limita a reproduzir o comando do artigo 1.031 do Código Civil, sem inovar na disciplina da apuração de haveres, não há eleição de critério contratual diverso do legal. Há, ao contrário, aplicação direta dos critérios legais por opção das partes que redigiram a cláusula.

O raciocínio do Ministro Cueva é de uma clareza que merece ser destacado: se a cláusula contratual se limita a repetir o comando legal, não há espaço para falar em prevalência de um sobre o outro. O que prevalece é a lei — e a lei, interpretada por décadas de jurisprudência do STJ, aponta para o balanço de determinação como critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.

Essa tese tem uma consequência direta para quem redige ou revisa contratos sociais e acordos de sócios: a cláusula que simplesmente copia o artigo 1.031 do Código Civil não oferece nenhuma proteção contra o balanço de determinação. Ela é, do ponto de vista jurídico, equivalente à ausência de cláusula. O investidor que confia nessa cláusula genérica como mecanismo de controle do risco de apuração de haveres está, na prática, desprotegido.

 

4. Mais de Três Décadas de Jurisprudência Consolidada


4.1 A Súmula 265 do STF como alicerce histórico

A jurisprudência sobre apuração de haveres e o balanço de determinação tem raízes que antecedem o Código Civil de 2002 e o CPC de 2015. Seu alicerce histórico é a Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1963, com o seguinte enunciado: na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.

Esse enunciado, redigido há mais de sessenta anos, já continha o germe da tese que o STJ desenvolveria nas décadas seguintes: o sócio retirante ou seus herdeiros não podem ser vinculados a um balanço que não reflete a realidade econômica da empresa e que não contou com sua aprovação ou participação. O balanço contábil ordinário, elaborado pela própria empresa para fins fiscais e comerciais, não tem essa legitimidade.


4.2 A construção jurisprudencial do STJ a partir de 1992


A Terceira Turma do STJ começou a consolidar o critério do balanço de determinação em julgamentos dos anos 1990. No REsp 24.554/SP, julgado em outubro de 1992, o Ministro Waldemar Zveiter fixou o entendimento de que, na sociedade constituída por dois sócios, pré-morto ou retirante um deles, o critério de liquidação dos haveres há de ser, utilizando-se o balanço de determinação, como se tratasse de dissolução total.

Ao longo das décadas seguintes, a jurisprudência se consolidou progressivamente. O REsp 1.335.619/SP, julgado pela Terceira Turma em 2015, sintetizou o entendimento: na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.

O REsp 1.483.333/DF, julgado em 2019, acrescentou uma formulação frequentemente citada: a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal.


4.3 O CPC de 2015 como concretização processual da jurisprudência


O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 não criou um critério novo. Ele codificou, no plano processual, o entendimento que o STJ já havia construído ao longo de décadas de interpretação do artigo 1.031 do Código Civil. O dispositivo é explícito: em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Como observou Fábio Ulhoa Coelho, citado no acórdão, o CPC, nessa passagem, nada mais fez do que reproduzir, no plano processual, o que vem disposto no artigo 1.031 do Código Civil, bem como consagrar a jurisprudência pacífica construída em torno da matéria, cujo alicerce foi a Súmula 265 do STF, aprovada há mais de meio século.

 

5. O Balanço de Determinação: O que É e como Funciona

5.1 A distinção entre balanço especial e balanço de determinação


A distinção entre balanço especial e balanço de determinação é fundamental para compreender o que está em jogo numa apuração de haveres e por que o critério adotado tem impacto econômico tão significativo.

O balanço especial é um balanço extraordinário levantado durante o exercício social, que mantém os mesmos critérios de avaliação dos bens do ativo e do passivo adotados no balanço ordinário. Em outras palavras, é uma atualização do retrato patrimonial da empresa para a data de referência, sem alterar os critérios de avaliação. Os bens são avaliados pelo valor de entrada — o custo histórico, eventualmente corrigido — e não pelo valor que teriam se fossem realizados no mercado.

O balanço de determinação, ao contrário, altera os critérios de avaliação. Além da atualização dos fatos contábeis desde o último exercício, todos os bens do ativo e do passivo são reavaliados pelo valor de saída — o valor de mercado na data da resolução. Isso significa simular a dissolução total da sociedade: quanto valeria o acervo líquido se todos os bens fossem vendidos e todos os passivos fossem pagos naquela data?

A diferença prática pode ser enorme. Imóveis registrados pelo custo de aquisição há vinte anos valem, no balanço de determinação, o seu valor atual de mercado. A carteira de clientes, a marca, o fundo de comércio e outros intangíveis, que não aparecem no balanço contábil ordinário, precisam ser avaliados e incluídos no cálculo. O resultado tende a ser significativamente superior ao que o balanço especial revelaria.


5.2 A inclusão obrigatória dos intangíveis


Um dos aspectos mais relevantes do balanço de determinação, e que tem maior impacto econômico em empresas operacionais, é a inclusão obrigatória dos bens intangíveis no cálculo dos haveres. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: o fundo de comércio e demais ativos intangíveis compõem obrigatoriamente a equação.

O fundo de comércio — compreendido como o conjunto de elementos imateriais que agregam valor ao negócio, como a clientela, o ponto comercial, a marca, o know-how, os contratos de longo prazo e a reputação da empresa — é frequentemente o ativo mais valioso de uma empresa operacional, e frequentemente o que não aparece em nenhum demonstrativo contábil ordinário.

Para o investidor que adquire participação em empresas intensivas em capital intangível — tecnologia, serviços profissionais, marcas, plataformas digitais, agronegócio com produção própria — a apuração de haveres pelo balanço de determinação pode representar um passivo contingente de magnitude muito superior ao que o balanço contábil sugere.


5.3 A função do balanço de determinação no sistema societário


Fábio Ulhoa Coelho, citado extensamente no acórdão, oferece uma descrição técnica precisa da função do balanço de determinação no sistema societário brasileiro:

O balanço de determinação é, bem vistas as coisas, um instrumento contábil desenvolvido exclusivamente para atender à jurisprudência dominante sobre apuração de haveres. Não tem outra serventia senão dar cumprimento às decisões judiciais que decretam a dissolução parcial de sociedade limitada, em que o contrato social é omisso relativamente ao cálculo do reembolso. A própria expressão — balanço de determinação — é criação da doutrina jurídica, e não da teoria da contabilidade.

Essa observação é reveladora: o balanço de determinação não é um instrumento contábil padrão. É uma construção jurídica, desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência para dar efetividade a um princípio — o sócio retirante tem direito ao valor real do seu patrimônio na empresa, e não ao valor contábil. Sua origem não está nos manuais de contabilidade, mas nas decisões dos tribunais.

 

6. Implicações Práticas para o Investidor em Participações Societárias


6.1 O risco na aquisição de participações em sociedades com cláusulas genéricas


Para o investidor que adquire participação em uma sociedade existente, a due diligence jurídica deve incluir necessariamente a análise da cláusula de apuração de haveres no contrato social. A questão central é simples: se um dos sócios vier a se retirar, falecer ou for excluído, qual será o critério de apuração da sua participação e qual será o impacto sobre o caixa da empresa?

Uma cláusula que simplesmente reproduz o artigo 1.031 do Código Civil — o que, como o acórdão confirma, é extremamente comum — oferece zero proteção contra o balanço de determinação. Do ponto de vista jurídico, ela é equivalente à ausência de cláusula. O investidor que fecha uma operação sem perceber esse risco pode se deparar, em momento posterior, com uma obrigação de pagamento de haveres calculada a valor de mercado, incluindo intangíveis, num prazo de até trinta e seis meses.

Esse risco é particularmente relevante em três situações: sociedades com sócios fundadores em idade avançada, em que o risco de falecimento é mais imediato; sociedades em que há conflito latente entre sócios, aumentando a probabilidade de dissolução parcial por exclusão ou retirada; e sociedades com ativos intangíveis relevantes, em que a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado tende a ser maior.


6.2 O risco na estruturação de acordos de sócios


Acordos de sócios que disciplinam a saída de sócios e o mecanismo de avaliação das participações são instrumentos poderosos de gestão desse risco — mas apenas se redigidos com precisão técnica suficiente para afastar a incidência do critério legal.

O acórdão deixa claro que a cláusula precisa inovar em relação ao texto da lei para ser reconhecida como convenção válida e diversa do critério legal. Uma cláusula que diz que os haveres serão apurados com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, é uma cláusula que copia o artigo 1.031 do Código Civil. Ela não elege o balanço especial contábil em detrimento do balanço de determinação: ela aciona o critério legal, que aponta para o balanço de determinação.

Para que a cláusula contratual efetivamente afaste o balanço de determinação, ela precisa ser específica o suficiente para que um tribunal possa identificar, sem necessidade de interpretação extensiva, que as partes elegeram critério diverso do legal.


6.3 O impacto no planejamento de saída


Para o investidor que adquire participações em sociedades limitadas, o mecanismo de saída é uma das variáveis mais críticas da operação. A apuração de haveres pelo balanço de determinação pode ser tanto um risco quanto uma oportunidade, dependendo de qual lado da operação o investidor está.

Para o investidor que é sócio majoritário ou controlador, a saída de um minoritário avaliado pelo balanço de determinação representa um passivo que precisa ser financiado. Para o investidor que é minoritário buscando liquidez numa sociedade fechada sem mercado de capitais, o balanço de determinação é a garantia de que seu patrimônio será avaliado pelo valor real, e não pelo valor contábil depreciado.

Em ambos os casos, a previsibilidade é o objetivo. O contrato social ou o acordo de sócios bem redigido permite que todas as partes saibam, antes de entrar na sociedade, qual será o valor recebido ou pago na saída — e essa previsibilidade tem valor econômico real na formação do preço da operação de entrada.

 

7. A Solução Contratual: Como Afastar ou Parametrizar o Balanço de Determinação


7.1 A premissa: cláusula específica e inovadora


A premissa fundamental para qualquer solução contratual eficaz é que a cláusula de apuração de haveres seja específica e inovadora em relação ao texto legal. Como o acórdão confirmou, a cláusula que reproduz o artigo 1.031 do Código Civil não elege critério diverso: aciona o critério legal. A solução contratual precisa partir dessa constatação e construir uma disciplina que efetivamente difira do que a lei determina.

A pergunta que o redator do contrato precisa responder é: se esse contrato fosse levado a juízo amanhã, um tribunal conseguiria identificar, sem interpretação extensiva, que as partes elegeram critério específico de avaliação diferente do balanço de determinação? Se a resposta for negativa, a cláusula não é suficientemente específica.


7.2 Alternativas de estruturação


A primeira alternativa é a eleição de método alternativo de avaliação com especificação dos critérios. O contrato pode eleger o valor patrimonial contábil como critério de apuração, excluindo expressamente a avaliação a preço de saída e a inclusão de intangíveis não registrados. Essa cláusula precisa ser suficientemente detalhada para que não haja dúvida sobre o que foi acordado.

A segunda alternativa é a fixação de múltiplo ou fórmula de cálculo pré-acordada. O contrato pode estabelecer que os haveres serão calculados com base em um múltiplo de EBITDA, de receita ou de outro indicador financeiro previamente definido. Essa estrutura é comum em acordos de sócios de empresas de tecnologia e serviços, onde o valor de mercado tem correlação clara com indicadores operacionais. A vantagem é a previsibilidade máxima: ambas as partes sabem, desde o início, qual será o valor de saída em qualquer cenário.

A terceira alternativa é o mecanismo de opção de compra e venda entre sócios. O contrato pode prever que, em determinados eventos de saída, os sócios remanescentes tenham o direito de comprar a participação do retirante por um preço pré-determinado ou calculado por fórmula pré-acordada, afastando a necessidade de perícia e de balanço de determinação. Esse mecanismo é amplamente utilizado em joint ventures e em sociedades com sócios financeiros.

A quarta alternativa é a disciplina específica do prazo e das condições de pagamento. Independentemente do critério de avaliação, o contrato deve disciplinar o prazo e as condições de pagamento dos haveres com precisão suficiente para afastar ou complementar o prazo legal. O CPC prevê pagamento em até dois anos a partir da liquidação da sentença, salvo disposição contratual em contrário. Um prazo mais longo, juros determinados e garantias específicas podem transformar um passivo potencialmente descapitalizador em uma obrigação gerenciável.


7.3 A importância da revisão periódica


Contratos sociais e acordos de sócios são documentos que tendem a ser assinados no início da relação societária e raramente revisados com a frequência necessária. A composição do patrimônio da empresa muda ao longo do tempo — novos ativos são adquiridos, intangíveis são desenvolvidos, a estrutura de capital é alterada — e a cláusula de apuração de haveres precisa ser revisada periodicamente para garantir que continue refletindo o acordado entre as partes.

Uma cláusula que era adequada para uma empresa em fase inicial, com poucos ativos e patrimônio contábil próximo ao valor de mercado, pode ser completamente inadequada para a mesma empresa dez anos depois, com marca consolidada, carteira de clientes relevante e ativos intangíveis significativos. A revisão periódica do contrato social e do acordo de sócios é uma medida preventiva de gestão de risco com custo marginal baixo em relação ao risco que mitiga.

 

8. Posição Crítica e Questões em Aberto

8.1 A rigidez do critério e seus limites


A consolidação do balanço de determinação como critério padrão na ausência de convenção contratual específica é uma conquista jurídica importante: ela garante ao sócio retirante o direito ao valor real do seu patrimônio na empresa. Essa proteção é especialmente relevante para sócios minoritários em sociedades fechadas, que não têm mercado de capitais como alternativa de liquidez e dependem da apuração de haveres como único mecanismo de realização do investimento.

A crítica que se pode fazer ao entendimento consolidado não é de ordem principiológica, mas de ordem prática: a rigidez do critério, combinada com a exigência de que a cláusula contratual seja suficientemente específica para afastar o balanço de determinação, cria uma assimetria entre partes com acesso diferenciado a assessoria jurídica de qualidade na redação do contrato social.


8.2 A questão do consenso e sua interpretação


A jurisprudência do STJ estabelece que o critério contratual de apuração de haveres somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Essa fórmula, repetida em vários precedentes citados no acórdão, levanta uma questão em aberto: o que configura consenso suficiente? A ausência de impugnação tempestiva ao resultado da perícia pode ser interpretada como consenso tácito? A jurisprudência ainda não respondeu a essas questões de forma sistemática.


8.3 A distinção entre cláusula omissa e cláusula genérica


O acórdão introduz uma distinção que merece atenção: ele trata a cláusula que reproduz a lei como equivalente à cláusula omissa. Essa equiparação é juridicamente coerente, mas tem limites que o acórdão não explora. O que acontece quando o contrato social reproduz parcialmente o texto legal, acrescentando algum elemento — como um prazo de pagamento diferente do legal ou uma data de referência específica — sem, no entanto, eleger critério de avaliação distinto? Essa cláusula seria omissa quanto ao critério de avaliação, mas específica quanto a outros aspectos? O acórdão não responde a essa questão, e a resposta pode ter impacto relevante em casos com grau intermediário de especificidade contratual.

 

9. Conclusão


O REsp 2.020.490/SP reafirma uma jurisprudência consolidada há mais de três décadas e acrescenta um elemento de grande relevância prática: a cláusula de contrato social que se limita a reproduzir o artigo 1.031 do Código Civil não configura eleição de critério contratual diverso do legal. Ela é tratada como cláusula omissa e aciona o balanço de determinação como critério de apuração de haveres.

Para o investidor que opera no universo de participações societárias, esse precedente tem três implicações imediatas. A primeira é a necessidade de revisão das cláusulas de apuração de haveres em todos os contratos sociais e acordos de sócios relevantes, com o objetivo de identificar cláusulas genéricas que não oferecem proteção real. A segunda é a inclusão da análise do risco de apuração de haveres na due diligence de qualquer operação de aquisição de participação societária. A terceira é a estruturação de cláusulas específicas e inovadoras em relação ao texto legal, que efetivamente parametrizem o método de avaliação, o escopo dos ativos considerados e as condições de pagamento.

A apuração de haveres é um risco que existe em toda sociedade com mais de um sócio. O que distingue o investidor sofisticado do investidor exposto é a capacidade de mapear esse risco antes que ele se materialize e de estruturá-lo contratualmente de forma a torná-lo previsível e gerenciável.

A jurisprudência do STJ, construída ao longo de mais de trinta anos e agora codificada no artigo 606 do CPC, oferece um mapa claro: na ausência de convenção específica, o balanço de determinação prevalece. A resposta contratual adequada não é ignorar esse mapa — é redigir uma cláusula que o leve a sério.

 

 

Referência: STJ, REsp 2.020.490/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21 de maio de 2024, publicado no DJe/STJ n. 3.873 de 24 de maio de 2024.

 

Dispositivos legais relevantes: art. 1.031 do Código Civil; art. 606 do Código de Processo Civil; Súmula 265 do STF.

 

Precedentes citados no acórdão: REsp 24.554/SP (1992); REsp 35.702/SP (1993); REsp 1.335.619/SP (2015); REsp 1.483.333/DF (2019); AgInt no AREsp 1.663.721/MS (2020); AgInt no AREsp 1.626.253/SP (2020); AgInt no AREsp 1.736.426/SP (2021).

 

Este artigo foi elaborado com base no inteiro teor do acórdão e tem caráter informativo e analítico. Não constitui opinião jurídica ou aconselhamento legal para casos concretos.

 

Petry Fonseca | Capital & Direito | www.petryfonseca.com.br

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